Petição inicial de uma reclamação trabalhista pela qual o empregado busca a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidades praticadas pelo empregador.
Por Ely Silva de Almeida
Advogado - OAB/MT 8.552
A rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em reclamação trabalhista, também conhecida como justa causa do empregador ou ainda rescisão por culpa do empregador, ocorre quando o empregado decide encerrar o contrato de trabalho devido a uma grave irregularidade praticada pelo empregador no que diz respeito ao vínculo trabalhista.
O artigo 483 da CLT diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador incorrer em alguma das hipóteses listadas nos incisos do referido dispositivo.
As hipóteses previstas são as seguintes:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Além disso, o § 1º diz que o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. E o § 2º estabelece que, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Portanto, quando o empregador comete uma falta grave que inviabilize a continuidade da relação de emprego, o empregado pode tomar a iniciativa de encerrar o contrato, alegando que houve uma rescisão indireta. Isso equivale a uma demissão por justa causa aplicada pelo empregado ao empregador.
Os efeitos da rescisão indireta são o encerramento do contrato de trabalho dando ao empregado os direitos que ele teria caso fosse demitido sem justa causa, incluindo o pagamento das verbas rescisórias, multa e saque do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e indenização do período de aviso prévio.
Nos termos do § 3º do artigo 483 da CLT, nas hipóteses "d" e "g" acima citadas, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão da reclamatória trabalhista.
Dessa forma, fica a critério do empregado permanecer ou não em serviço durante o curso processual da ação trabalhista movida para declaração da rescisão indireta. Esta opção deverá ser informada na petição inicial do processo dando ciência ao juízo a este respeito.
Feitos os esclarecimentos acima, disponibilizamos a seguir um modelo de petição inicial de reclamação trabalhista para rescisão indireta do contrato de trabalho.
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (município) – (UF)
(nome do(a) reclamante), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço completo), e-mail (informar), telefone (informar), por seu(sua) procurador(a) legalmente constituído(a), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR contra (razão social da reclamada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço completo), e-mail (informar), telefone (informar), o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
01 - DADOS FUNCIONAIS
O(a) reclamante foi admitido(a) pela reclamada em (data) para trabalhar na função de (informar), conforme anotação em sua CTPS.
Tinha salário mensal de R$ X.XXX,XX (valor por extenso).
O(a) reclamante considerou a ocorrência da rescisão indireta pelas irregularidades do contrato de trabalho, decidindo não permanecer em serviço durante o trâmite processual, conforme lhe faculta o § 3º do artigo 483 da CLT.
Assim, comunicou à reclamada que a data de hoje, protocolo desta ação, é seu último dia de trabalho.
02 – RESCISÃO INDIRETA
A situação em estudo é prevista pelo artigo 483 da CLT:
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
(...)
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
Ocorre que há inadimplência por parte da reclamada no recolhimento do FGTS do(a) reclamante nos últimos 06 (seis) meses, visto que o último depósito em sua conta vinculada foi o referente ao mês de (informar). Após isso, nenhum depósito foi realizado, mesmo diante das insistentes cobranças do(a) reclamante, como se pode observar pelo extrato anexo.
Com isso, a reclamada se encontra inadimplente quanto à obrigação imposta pelo artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.
A irregularidade apontada motiva a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que de nada adiantaram as reclamações do(a) reclamante, pois a reclamada mantém o descumprimento das obrigações contratuais lhe causando claros prejuízos.
O TST já decidiu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS implica na justa causa por culpa do empregador, senão vejamos:
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.1. Para a configuração da justa causa patronal é necessária a observância de vários requisitos, elencados nos incisos do art. 483 da CLT, a saber: tipicidade da conduta faltosa do empregador, gravidade da conduta empresarial, dolo ou culpa e o nexo causal/adequação entre a infração e a penalidade. 2.2. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à modalidade de rescisão ora discutida, qual seja, a indireta. 2.3. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar a justa causa praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR-1050-95.2011.5.09.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023).
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A insuficiência de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST. E-RR - 3389200-67.2007.5.09.0002, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/11/2012)
No mesmo sentido:
"RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. É suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta a ausência ou irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso da reclamada improvido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000280-03.2023.5.02.0604; Data: 28-07-2023; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA)
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O entendimento firmado pela jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, caso dos autos, constitui falta grave capaz de atrair a ruptura do pacto laboral, mormente por ir de encontro à garantia contra a despedida arbitrária conferida pelo Constituinte ao trabalhador e que fundamentou a criação do instituto e a obrigatoriedade de pagamento da verba." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000019-21.2023.5.02.0060; Data: 24-07-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES)
Dessa forma, diante dos fatos narrados e das irregularidades presentes no contrato de trabalho, não restou alternativa ao reclamante a não ser considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador.
Requer, portanto, seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas irregularidades apontadas, a partir do dia (data), último dia de trabalho do(a) reclamante.
03 – AVISO PRÉVIO
O pagamento do aviso prévio indenizado é devido na hipótese de rescisão indireta, conforme colhemos da jurisprudência:
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. DEVIDO. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o aviso prévio é devido, nos termos do art. 487, §4º da CLT." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001704-80.2014.5.02.0318; Data: 20-06-2016; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO)
Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias ao(à) reclamante.
04 – BAIXA NA CTPS
Diante da rescisão indireta, deverá ser realizada a correspondente anotação do desligamento na CTPS do(a) reclamante.
Requer, portanto, seja determinada a anotação da baixa na CTPS do(a) reclamante com a projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, fim do contrato de trabalho em (data) e último dia de trabalho em (data), sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação e que as anotações sejam realizadas por este juízo após o prazo estipulado.
05 - SALDO DE SALÁRIO
Diante da rescisão indireta, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do saldo de salário referente aos (quantidade) dias trabalhados no mês de (informar).
06 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Requer a condenação da reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de (ano), na proporção de (quantidade) meses.
07 - FÉRIAS
Requer seja a reclamada condenada ao pagamento das férias proporcionais (ano)/(ano), na proporção de (quantidade) meses, acrescidas do terço constitucional.
08 - FGTS
Como já mencionado e se como observa pelo extrato anexo, há inadimplência por parte da reclamada no recolhimento do FGTS do(a) reclamante nos últimos 06 (seis) meses, visto que o último depósito em sua conta vinculada foi o referente ao mês de (informar).
Requer, portanto, seja a reclamada condenado a depositar o FGTS dos meses de (informar), além do referente às verbas pleiteadas nesta reclamatória, assim como a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais, diante da rescisão indireta, expedindo-se alvará judicial para levantamento junto à CEF, ou ao pagamento de forma indenizada da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária.
09 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O artigo 477, §6º, alínea b, da CLT, prescreve que a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ocorrer até o décimo dia seguinte, contando da data do término do contrato de trabalho. Não havendo cumprimento do prazo, o § 8º do mencionado artigo prevê multa correspondente ao salário da empregada, devidamente corrigido.
A jurisprudência do TST mostra que a multa é aplicável no caso de rescisão indireta:
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. A multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido preceito de lei. O seu fato gerador é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas relacionam-se à pontualidade no pagamento, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Assim, somente quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR - 150500-28.2009.5.06.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento 06/02/2013, 8ª Turma, Data de Publicação 15/02/2013)
"RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, aplica-se penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Ressalta-se que a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho não exclui o direito do reclamante à multa. Agravo de instrumento desprovido." (TST. AIRR - 129740-81.2006.5.23.0051, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento 13/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação 23/11/2012)
Assim, não ocorrendo entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das respectivas parcelas no prazo de dez dias, requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, correspondente ao salário do(a) reclamante, devidamente corrigido.
10 - SEGURO-DESEMPREGO
O formulário próprio para o encaminhamento e percepção do seguro-desemprego deverá ser fornecido pela reclamada diante da rescisão indireta.
Assim, requer seja a reclamada condenada ao fornecimento das guias para habilitação do(a) reclamante ao seguro-desemprego, suprindo-se o prazo de 120 dias para habilitação, bem como holerites, termo de rescisão, FGTS e multa rescisória, ou ao pagamento de forma indenizada em valor correspondente a (quantidade) parcelas de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), em num total de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), por obstar ao(à) reclamante a percepção de tal benefício.
11 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM LIMINAR
Conforme já exposto supra, resta demonstrada a ilicitude dos procedimentos adotados pela demandada, especialmente no sentido de deixar de depositar o FGTS da reclamante ao longo dos últimos 06 (seis) meses.
Observe-se que, conforme já suscitado, estão presentes os requisitos para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalha na forma da alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Da mesma forma, os pressupostos para concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar prevista no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo e dano encontram-se presentes nesta demanda.
A evidência da probabilidade do direito encontra respaldo na narração dos fatos e na documentação anexa, da qual resulta real e cristalino o direito vindicado, transmutando-se em prova inequívoca do alegado.
O direito está demonstrado pelo extrato anexo, o qual revela que desde (mês), nenhum depósito de FGTS foi realizado na conta vinculada do(a) reclamante, em flagrante desrespeito ao artigo 15 da Lei nº 8.036/90. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no artigo 483, d, da CLT.
O perigo do dano resta igualmente demonstrado, pois o prejuízo irreparável na demora de uma solução, através da adoção de remédio jurídico compatível, resta claro pela natureza alimentar das verbas objeto da presente ação, responsáveis pela subsistência do(a) reclamante e sua família. Somente a concessão da antecipação de tutela, através da declaração da rescisão indireta, assegurará a sobrevivência do direito.
Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos do(a) reclamante e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, requer a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, na forma da alínea “d” do artigo 483 da CLT, com último dia de trabalho em (data), expedindo-se alvará judicial para que o(a) reclamante possa sacar o FGTS presente em sua conta e pleitear o benefício do seguro desemprego, suprindo-se a necessidade de documentos como holerites, termo de rescisão, FGTS e multa rescisória, além de ser anotada a baixa em sua CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado.
12 - JUSTIÇA GRATUITA
O salário do(a) reclamante, como se verifica de seus holerites, já não lhe permitiam mais que a própria subsistência, que agora restará ainda mais prejudicada diante do fim do contrato de trabalho, sua única fonte de renda.
Portanto, na forma § 3º do artigo 790 da CLT, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
13 - DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer:
a) Seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do(a) reclamante, na forma da alínea “d” do artigo 483 da CLT, a partir de (data), expedindo-se alvará judicial para que o(a) reclamante possa sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e pleitear o benefício do seguro desemprego, suprindo-se a necessidade de documentos como holerites, termo de rescisão, FGTS e multa rescisória, além de ser anotada a baixa em sua CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, como pleiteado no tópico 11;
b) A citação da reclamada para, querendo, comparecer à audiência e oferecer resposta, sob pena de revelia na forma da lei;
c) Seja declarada definitivamente a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas irregularidades apontadas, a partir do dia (data), último dia de trabalho do(a) reclamante, conforme tópico 02;
d) A condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias ao(à) reclamante, no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), conforme tópico 03;
e) Seja determinada a anotação da baixa na CTPS do(a) reclamante com a projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, fim do contrato de trabalho em (data) e último dia de trabalho em (data), sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação e que as anotações sejam realizadas por este juízo após o prazo estipulado, conforme tópico 04;
f) A condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário referente aos (quantidade) dias trabalhados no mês de (informar), no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), conforme tópico 05;
g) Seja a reclamada condenada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de (ano), na proporção de (quantidade) meses, no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), conforme tópico 06;
h) A condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais (ano)/(ano), na proporção de (quantidade) meses, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), conforme tópico 07;
i) Seja a reclamada condenado a depositar o FGTS dos meses de (informar), além do referente às verbas pleiteadas nesta reclamatória, assim como a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais, diante da rescisão indireta, ou ao pagamento de forma indenizada da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária, no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), conforme tópico 08;
j) A expedição de alvará judicial para que o(a) reclamante possa sacar o FGTS que consta em suas contas vinculadas e aquele que venha a ser depositado, ainda conforme tópico 08;
k) Não ocorrendo entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das respectivas parcelas no prazo de dez dias, seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, correspondente ao salário do(a) reclamante, devidamente corrigido, no valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), conforme tópico 09;
l) Seja a reclamada condenada ao fornecimento das guias para habilitação do(a) reclamante ao seguro-desemprego, suprindo-se o prazo de 120 dias para habilitação, bem como holerites, termo de rescisão, FGTS e multa rescisória, ou ao pagamento de forma indenizada em valor correspondente a (quantidade) parcelas de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), em num total de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), por obstar ao(à) reclamante a percepção de tal benefício, conforme tópico 10;
m) Sejam concedidos ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma § 3º do artigo 790 da CLT, conforme tópico 11;
n) A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), conforme artigo 791-A da CLT.
Nos termos do artigo 830 da CLT, o(a) advogado(a) subscritor(a) desta inicial declara que os documentos juntados são autênticos.
Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito e cabíveis a espécie, em especial documental, pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento do(a) representante da reclamada, sob pena de confissão.
Dá-se à presente o valor de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).
Termos em que,
Pede deferimento.
(município) –(UF), (dia) de (mês) de (ano).
(nome do(a) advogado(a))
OAB/(UF) (informar)
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