Modelo de Acordo de Regime Especial de Compensação de Jornada em Banco de Horas

Acordo entre empregado e empregador em regime especial para compensação de jornada por meio de banco de horas no período de calamidade pública.

Por Ely Silva de Almeida
Advogado - OAB/MT 8.552

Banco de horas é como se denomina a computação das horas que empregado deixou de trabalhar, ou que trabalhou a mais, para que sejam futuramente compensadas com a correspondente folga ou acréscimo de jornada.

O acordo individual para compensação da jornada por meio do referido banco de horas encontra previsão legal no artigo 59 da CLT.

Na forma de tal dispositivo, o prazo para compensação das horas pode ser de no máximo seis meses.

Entretanto, em razão da pandemia de coronavírus (covid-19) houve o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Diante disso foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020 que trouxe medidas trabalhistas para enfrentamento de tal situação.

E dentre essas medidas se encontra no artigo 14 a possibilidade de realização de acordo coletivo ou individual para compensação de jornada em regime especial durante o estado de calamidade pública.

Isso possibilitou que a empresa interrompa sua atividades e que a compensação das horas ocorra no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Para tal compensação visando a recuperação do período interrompido, poderá ocorrer prorrogação de jornada em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.

Dessa forma, disponibilizamos a seguir um modelo de acordo de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.

ACORDO INDIVIDUAL DE REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM BANCO DE HORAS

Pelo presente acordo individual firmado entre a empresa (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº (informar) e seu(ua) empregado(a) (nome), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e portador da CTPS nº (informar) Série (informar), fica convencionada na forma do artigo 14 da Medida Provisória nº 927/2020 a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, conforme os termos abaixo.

Cláusula 1ª. Devido ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 o empregador terá suas atividades interrompidas no período de (data) até (data).

Cláusula 2ª. Durante o período especificado na cláusula anterior o(a) empregado(a) não prestará serviços ao empregador, embora seus salários continuem sendo pagos normalmente.

Cláusula 3ª. O empregador poderá convocar o(a) empregado(a) para retornar às suas atividades antes do prazo estipulado na Cláusula 1ª.

Cláusula 4ª. As horas não trabalhadas pelo(a) empregado(a) serão lançadas no banco de horas para compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Cláusula 5ª. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada do(a) empregado(a) em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, sem o acréscimo de salário previsto no parágrafo 1º do artigo 59 da CLT e inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.

Cláusula 6ª. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

E, por estarem em pleno acordo, as partes assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

(município) - (UF), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)
(nome do(a) responsável pela empresa)
(cargo)
(nome da empresa)

(assinatura)
(nome do(a) empregado(a))

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