Pedido para que a licença-maternidade e o salário-maternidade sejam prorrogados devido ao período mais longo de internação da mãe ou do bebê recém-nascido.
Por Ely Silva de Almeida
Advogado - OAB/MT 8.552
A licença-maternidade e o salário-maternidade são benefícios concedidos às trabalhadoras gestantes ou adotantes, com a finalidade de garantir o cuidado e estreitamento da relação do bebê com sua mãe nos seus primeiros meses de vida.
Pela licença-maternidade a mãe tem assegurado um período de afastamento do trabalho para que possa permanecer na companhia do recém-nascido. Neste período ela goza de estabilidade no emprego e permanece recebendo seu salário, visto que é beneficiária também do salário-maternidade.
Existem situações em que pode ocorrer a prorrogação do período de licença-maternidade e do salário maternidade. Veremos mais a respeito disso a seguir.
A duração da licença-maternidade, assim como do salário-maternidade, é de 120 (cento e vinte) dias de acordo com o disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais visando melhoria de sua condição social.
Da mesma forma, o artigo 392 da CLT dispõe que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O § 1º deste dispositivo diz que a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Por sua vez, o § 2º afirma que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Ainda acerca deste tema, o artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999 diz que o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
Referido § 3º estabelece que, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico.
O que a interpretação conjunta da legislação acima não deixava claro, contudo, é qual deveria ser o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade. Se a data da internação, do nascimento ou da alta hospitalar.
Diante disso, em outubro de 2022 o Supremo Tribunal Federal - STF julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, que questionava justamente a interpretação deste tema.
O STF decidiu então que se deve "considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99".
Em suma, ficou estabelecido que nos casos em que a internação da mãe ou do recém-nascido for superior a duas semanas, o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a data da última alta hospitalar. Como a mãe já se encontrava afastada desde a internação, isso na prática importa em uma prorrogação do benefício.
Apesar do julgamento definitivo da ação ter ocorrido no ano de 2022, já havia sido concedida anteriormente naquela demanda uma decisão cautelar com mesmo entendimento. E diante dela foi expedida pelo Ministério da Economia e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Portaria Conjunta nº 28 de 19 de março de 2021.
O § 2º do artigo 1º da referida Portaria estabelece que nos casos em que mãe ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
O empregador é quem trata da relação com a Previdência Social, que custeia o período de afastado da empregada. Logo, ele deve ser cientificado não só do afastamento da empregada gestante devido à internação para o parto, mas também da data em que ocorrer sua alta ou a do bebê, a que ocorrer por último, se o período de internação for superior a duas semanas.
Isso porque, como já visto, em caso de internação superior a duas semanas, haverá prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade, com os 120 (cento e vinte) dias sendo contados a partir da data da alta hospitalar.
Assim, cabe à empregada solicitar a extensão dos benefícios junto a seu empregador apresentando a documentação que comprove a data da última alta hospitalar, seja sua ou do recém-nascido.
Dessa forma, fornecemos abaixo um modelo de pedido de prorrogação da licença e salário-maternidade.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE
À
(nome da empresa)
CNPJ nº (informar)
Prezado(s) Senhor(es),
(nome da empregada), inscrita no CPF sob o nº (informar), no RG nº (informar) e portadora da CTPS nº (informar), Série (informar), venho por meio deste, na forma da Portaria Conjunta nº 28 de 19 de março de 2021 do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 pelo STF, informar que a minha alta hospitalar (ou a alta hospitalar de meu(minha) filho(a)) em razão do parto ocorrido em (data do parto), somente ocorreu no dia (dia da alta hospitalar). Ou seja, o período de internação durou mais de 2 (duas) semanas, gerando direito à prorrogação do período de licença-maternidade e salário-maternidade.
Dessa forma, apresentando nesta oportunidade documentos comprobatórios da data de internação e da alta hospitalar, requer seja estabelecida a prorrogação da minha licença-maternidade e salário-maternidade com a contagem dos 120 (cento e vinte) dias a partir da data da alta hospitalar.
Sendo o que havia a solicitar, renovo expressões de apreço e consideração.
(município) - (UF), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome da empregada)
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