Um contrato particular utilizado para aluguel de imóvel residencial ou comercial com garantia de fiança bancária.
Por Ely Silva de Almeida
Advogado - OAB/MT 8.552
Ao locador é possibilitado exigir do locatário uma garantia para o caso de descumprimento das obrigações contratuais, a qual poderá ser a fiança bancária, na forma do inciso II do artigo 37 da norma citada.
Por meio da fiança bancária a instituição financeira se forna fiadora e responsável pela garantia do comprimento das obrigações do locatário enquanto afiançado.
Dessa forma, disponibilizamos a seguir um modelo de contrato de locação de imóvel com fiança bancária.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir qualificadas têm, entre si, ajustada a locação do imóvel abaixo descrito e caracterizado mediante as cláusulas e condições seguintes.
Locador: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço).
Locatário: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço).
IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO: Imóvel situado na (endereço), devidamente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº (informar).
FINALIDADE DA LOCAÇÃO: Exclusivamente para fins (residenciais ou comerciais) do locatário.
PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da locação será de (quantidade) meses, com início em (data) e término em (data).
VALOR DO ALUGUEL MENSAL: O valor mensal do aluguel será de R$ x.XXX,XX (valor por extenso), reajustáveis nos termos da cláusula 1.3.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO
1 – ALUGUEL E REAJUSTE
1.1 – Todos os pagamentos de aluguéis e seus encargos pelo Locatário em razão deste contrato deverão ser efetuados no primeiro dia útil do mês a vencer, mediante depósito na conta bancária do Locador, qual seja, Banco (informar) (número), agência (informar), conta corrente (informar).
1.2 – As partes ajustam que, em caso de mora do Locatário no pagamento do aluguel e encargos convencionados, a importância devida será acrescida de multa moratória de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 20% independentemente dos sucumbenciais, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Getulio Vargas, tudo desde a data do vencimento até a final liquidação, sem prejuízo do estabelecido na cláusula sétima deste contrato.
1.3 – O aluguel mensal será reajustado anualmente de acordo com a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Getulio Vargas, ocorrida a partir da data deste instrumento e no período durante a vigência do presente e suas eventuais prorrogações. Caso tal índice seja extinto, será adotado novo critério de reajustamento, em vigor na ocasião, que reflita a verdadeira desvalorização da moeda.
1.4 – O primeiro e último aluguéis, quando não corresponderem ao mês completo, serão cobrados proporcionalmente pelos dias que corresponderem ao período de locação dentro do mês em questão.
1.5 – A falta de pagamentos, nas épocas determinadas neste contrato, dos aluguéis e encargos, por si só constituirá o Locatário em mora, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.
1.6. O recebimento, a pedido do locatário, em outro local, de outra forma, fora do prazo, ou sem as penalidades, constituirá mera tolerância do locador, não sendo, jamais, considerado novação contratual.
2 – IMPOSTOS, TAXAS, DESPESAS COMUNS E AFINS
2.1 – Correrão por conta exclusiva do Locatário, como parte integrante do aluguel ajustado, todos os impostos, taxas e demais tributos municipais, bem como as despesas ordinárias de condomínio ou outras despesas comuns, devendo ser satisfeitos os seus pagamentos juntamente com o aluguel coincidente com o mês de seus vencimentos, sob pena de, não o fazendo, responder o Locatário pelas multas e despesas decorrentes dos consequentes atrasos. Se o Locador optar por efetuar esses pagamentos, obrigar-se-á o Locatário a reembolsá-lo imediatamente, sem mais formalidades, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste contrato para a mora no pagamento dos aluguéis.
2.2 – Na hipótese de serem os avisos dos tributos e encargos a que se refere esta cláusula entregues diretamente ao Locatário, este se compromete a entregá-los no endereço do Locador, com antecedência necessária para que sejam providenciados os seus pagamentos, sob pena de responder pelas multas decorrentes do atraso. Se, porventura, qualquer pagamento a que se refere esta cláusula for efetuado pelo Locatário, obriga-se este a remeter cópia dos recibos ao Locador, ou a quem estiver encarregado da administração do imóvel, em até 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de infração contratual.
3 – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA
3.1 – As despesas com o consumo de energia, água e outras utilidades para a coisa locada, ainda que lançadas em nome do Locador, serão sempre de exclusiva responsabilidade do Locatário, que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas épocas e nos montantes devidos junto aos órgãos e repartições competentes ou a reembolsar o Locador quando este fizer os pagamentos.
3.2 – Se, porventura, o Locador efetuar os pagamentos referidos nesta cláusula, a fim de evitar cobrança em seu nome, as quantias por ela despendidas serão reembolsadas pelo Locatário em até 05 (cinco) dias e a ausência de pagamento implicará nas mesmas penalidades impostas para a ausência de pagamento dos aluguéis.
3.3 – O Locatário declara ter conhecimento de que será obrigado a transferir ou pedir ligação de energia elétrica e água relativa ao imóvel locado, em seu nome, junto às companhia fornecedoras, arcando com as eventuais despesas decorrentes, sob pena de incorrer em infração contratual de natureza grave, dando ensejo ao despejo e demais penalidades impostas por este contrato.
4 – MANUTENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
4.1 – O Locatário confessa receber o imóvel objeto desta locação em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionalidade, não havendo qualquer avaria em azulejos, fechos, torneiras, ralos, pisos, louças, aparelhos sanitários, paredes, janelas, portas, sistemas hidráulicos e elétricos, fossas, caixas d’água e demais acessórios, obrigando-se a devolvê-lo ao Locador ao término do contrato, em idênticas condições, inclusive devidamente repintado, sob pena de, assim não procedendo, ser-lhe imposto o pagamento de tais serviços e materiais gastos, que serão providenciados pelo Locador e a seu critério, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, inclusive lucros cessantes representados pelos aluguéis, nos mesmos moldes deste contrato, durante o período necessário para recomposição do imóvel no seu estado original.
4.2 – O Locatário, salvo as obras que importem na segurança do imóvel locado, obriga-se por todas as outras que visem manter o imóvel nas condições descritas na cláusula 4.1, para assim restituí-lo quando findo ou rescindido este contrato.
4.3 – Quaisquer exigências dos órgãos competentes que decorram da atividade específica do Locatário ou de condições específicas da sua habitação serão por ele satisfeitas, ainda que tratem da segurança do imóvel, de requisitos dos órgãos de higiene e de requisitos exigidos pelos demais órgãos que regulem a atividade desempenhada pelo locatário.
4.4 – É proibido ao Locatário efetuar qualquer tipo de reforma, modificação ou acessão (construção) para adaptação do imóvel ou outras benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, sem que antes tenha colhido expressamente, por escrito, a anuência do Locador, sob pena de constituir infração contratual, resolução do presente e despejo, além da obrigação de o Locatário restituir o imóvel em suas condições originais.
4.5 A proibição descrita na cláusula 4.4 inclui a pintura ou repintura do imóvel de outra cor que não a original, pintura ou substituição das portas, colocação de outro tipo de piso sobre o existente, salvo carpete, desde que seja retirado ao fim da locação sem danificar o piso existente, furos nos azulejos, passagem de fios externos, substituição de vidros e janelas que não sejam do padrão original, abertura de portas, passagens e qualquer outra modificação no aspecto original do imóvel, que deve ser restituído no exato estado em que foi recebido, inclusive devidamente repintado na cor original.
4.6 – Quando ao término da locação fica sob exclusivo critério do Locador aceitar eventuais modificações feitas com a sua anuência expressa e escrita, sem direito, contudo, a qualquer retenção ou indenização pelas mesmas, nos termos do artigo 35 da Lei 8.245/1991, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, exceção feita aquelas que possam ser removidas sem dano para o prédio, tais como máquinas, equipamentos, divisórias, etc., que poderão ser retiradas pelo Locatário.
4.7 – Nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei 8.245/1991, o Locatário não terá direito a indenização por quaisquer benfeitorias (úteis, necessárias ou voluptuárias), bem como às acessões efetuadas no imóvel, renunciando, desde já, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer indenização ou retenção.
4.8 – Vencido o prazo de Locação estabelecido no quadro resumo deste instrumento, obriga-se o Locatário a restituir o imóvel inteiramente desocupado e no mesmo estado de conservação e habitabilidade em que o recebeu.
4.9 – A entrega das chaves do imóvel para vistoria somente poderá ser efetuada junto ao Locador ou seu Representante Legal, nunca a terceiros, após o Locatário cumprir integralmente todas as condições previstas neste Contrato, sob pena de continuar responsável pelos aluguéis e encargos até o acerto final e recibo de quitação total expedido pelo Locador.
5 – CESSÃO, TRANSFERÊNCIA, SUBLOCAÇÃO E COMODATO
5.1 – Sem o consentimento expresso e por escrito do Locador, não será permitida, em hipótese alguma, a transferência deste contrato, ainda que seja pela cessão de cotas de sociedade locatária, nem a sublocação ou empréstimo do imóvel locado no todo ou em parte, sob pena de grave infração contratual, obrigando-se o Locatário, outrossim, a usar o imóvel exclusivamente para o fim indicado no presente instrumento.
5.2 – A cessão de quotas da sociedade Locatária é equiparada, pela vontade das partes contratantes, à cessão da locação, obrigando-se a Locatária, sob pena de infração contratual e despejo, a colher a anuência expressa e por escrito do Locador para continuidade da locação com a nova composição societária.
6 – MULTA E RESOLUÇÃO
6.1 – A infração de qualquer cláusula do presente contrato, inclusive as referentes ao uso e manutenção, prazo contratual e restituição do imóvel locado, sujeitará o infrator a multa de valor igual a 3 (três) aluguéis mensais, vigentes na data da infração, facultado, ainda, à parte inocente, considerar resolvido o presente contrato sem qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, ensejando o despejo por infração contratual no caso do Locatário, sem prejuízo do complemento em razão de prejuízos suplementares que não puderem ser suportados pela multa ora pactuada (Código Civil, parágrafo único do art. 416).
7 – FIANÇA BANCÁRIA
7.1 – Fica certo e ajustado entre as partes que a presente fiança, prestada pelo Banco (informar), é de caráter solidário e se estende a todos os reajustes que vierem a ocorrer sobre os aluguéis, acordos para majoração e demais encargos locatícios, inclusive juros, correção monetária, multas, taxas, impostos, contas de telefone, energia, água e outras, custas processuais, honorários advocatícios, imposto de renda etc, bem como por eventuais danos e estragos que se verificarem no imóvel locado.
7.2 – Sendo a Carta de Fiança ora apresentada válida por prazo determinado, obriga-se o Locatário, 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, a tomar as devidas providências para renovação da mesma, sob pena de grave infração contratual e despejo.
7.3 – A nova Carta de Fiança deverá ser atualizada, inclusive em seus respectivos valores, e apresentada ao Locador, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após o vencimento da anterior. E desta forma, sucessivamente, até a real e efetiva entrega das chaves do imóvel.
7.4 – Na hipótese da não renovação da Carta de Fiança, o Locatário deverá apresentar Fiador idôneo para garantia da presente locação, independentemente de notificação ou aviso, sob pena de caracterizar grave infração contratual e ensejar a resolução do Contrato de Locação, com as cominações nele previstas, inclusive pagamento da multa prevista no item 06. Para tanto se obriga a apresentar certidões negativas de protestos e distribuição de ações do fiador e seu cônjuge, bem como da matrícula atualizada (até 30 dias de expedição) de imóvel da propriedade dos garantidores, livre e desembaraçado no mesmo Município deste contrato, além de declaração em que concorde(m) com a assunção da obrigação, diligenciando para que compareçam para assinar aditivo ao vertente contrato.
7.5 – Extinguindo-se ou perdendo-se, no curso da locação, a garantia oferecida e enquanto não for ela substituída ou reforçada, poderá o Locador, mediante simples notificação via “Fac-Símile”, e-mail, carta com aviso de recebimento ou Cartório, passar a cobrar o aluguel antecipadamente, na forma do que dispõe o artigo 42, da Lei 8.245/1991, sem prejuízo da resolução do contrato e despejo.
8 – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 – O Locatário fica obrigado a satisfazer a todas as intimações dos poderes públicos a que der causa e a pagar todas as multas que motivar. É responsável, também, pelas multas e majorações de impostos e taxas a que der causa, com a retenção ou pela entrega fora de prazo para pagamento com abono, dos avisos de lançamentos respectivos que receber.
8.2 – O Locatário desde já faculta o Locador ou seu representante a examinar ou vistoriar o imóvel locado, quando entender conveniente, em dias úteis e horário comercial. No caso de o imóvel ser oferecido a venda, o Locatário permitirá que os interessados na aquisição o visitem em dia e hora que previamente o Locador indicará por escrito.
8.3 – Em caso de desapropriação, o Locador fica desobrigado por todas as cláusulas deste contrato, ressalvada, ao Locatário, tão somente, a faculdade de haver do poder expropriante a indenização que porventura tiver direito.
8.4 – Havendo regulamento especial para o imóvel, imposto por convenção condominial, o Locatário se obriga a observá-lo integralmente, como mais uma cláusula deste contrato, do qual passará a fazer parte integrante. De qualquer forma, não poderá o Locatário infringir as normas referentes ao direito de vizinhança, no que se refere ao sossego, saúde, segurança, silêncio e respeito aos direitos de seus vizinhos, responsabilizando-se, ainda, por atos daqueles que permitir o ingresso no imóvel objeto da presente locação, sob pena de a resolução e o consequente despejo por infração contratual, além da multa aqui pactuada, que será devida integralmente ao Locador, cumuladas com as penalidades impostas por eventual norma condominial, devidas ao Condomínio, que serão carreadas ao Locatário, ainda que lançadas em nome do Locador.
8.5 – O exercício ou não, de forma diversa, de qualquer direito ou faculdade estabelecida neste contrato, não será considerado novação de seus termos, nem desobrigará as partes de suas obrigações contratuais.
8.6 – Em caso de incêndio ou qualquer acidente ocorrido, sem culpa de qualquer das partes e que obrigue a reconstrução do prédio, a locação ficará resolvida, desobrigados os contratantes das cláusulas e condições deste instrumento.
8.7 – Nos termos do artigo 58, item IV, da Lei 8.245/1991, concordam expressamente as partes que toda e qualquer intimação, citação ou notificação poderá ser efetuada, se assim acharem conveniente, mediante correspondência com aviso de recebimento, ou tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante fac-símile, e-mail ou, ainda, pelas demais formas previstas e/ou admitidas em lei.
8.8 – No caso de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o eventual depósito do débito atualizado, será este acrescido de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios fixados desde já em 20%, nos termos do artigo 62, II, “a”, “b”, “c” e “d” da Lei 8.245/1991.
9 – CASOS OMISSOS
9.1 – Aplicar-se-ão as disposições relativas à Lei 8.245/1991 e outras em vigor, para reger eventuais omissões nas cláusulas e condições deste contrato.
10 – FORO
10.1 – Fica eleito o Foro da Comarca da localidade do imóvel para serem dirimidas as eventuais questões que surgirem do presente contrato.
Estando justas e contratadas, as partes, após lerem e concordarem com todas as cláusulas do presente instrumento, assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome do locador)
(assinatura)
(nome do locatário)
(assinatura)
(nome da testemunha) - Testemunha
CPF nº (informar)
(assinatura)
(nome da testemunha) - Testemunha
CPF nº (informar)
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